No dia 30 de setembro o ano que se encerrou, a Previdência Social divulgou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que será aplicável a partir de janeiro de 2023. O FAP, instituído pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, trata-se de uma variável aplicada sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho .
Em suma, as empresas que registram maior número de acidentes ou doenças ocupacionais podem ter o valor do RAT multiplicado por 2, enquanto aquelas que registram menos acidentes e afastamentos são beneficiadas com a redução de até 50% da alíquota.
Nos termos da Portaria Interministerial MTP/ME nº 21, de 3 de agosto de 2022, o contribuinte pode ter acesso ao FAP vigente para o ano de 2023 e as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento consultar o respectivo desempenho dentro da sua subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
A Portaria MTP/ME determina que em caso de discordância os contribuintes poderão apresentar contestação endereçada ao Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, no período de 1º a 30 de novembro de 2022, o qual terá efeito suspensivo e deverá tratar exclusivamente das razões relativas às divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.
Importante consignar que, caso a contestação do FAP ultrapasse o período aprazado será necessário a judicialização em caso de discordância da alíquota estabelecida.
Fonte: Gov.br - Ministério do Trabalho e Previdência
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